TJMS - 0802538-96.2015.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 14:14
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802538-96.2015.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Luiza Machado Parcio Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Waldir dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza (OAB: 9010B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA- PREPOSTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MOTORISTA-CULPAEXCLUSIVADAVÍTIMACONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
O art.932, III, do CC, que trata da responsabilidade civil indireta, veicula hipótese em que o empregador, como garantidor, embora não responsável direto pelo dano, responde pelo ato de terceiro, seu preposto, independente de culpa (art.933, do CC).
Nada obstante isso, não há dúvida de que o ato do terceiro, pelo qual responde o empregador, deve ser culposo, para que exsurja o dever de indenizar do garante.
Não tendo a autora obtido êxito em demonstrar a culpa do motorista e, por outro norte, tendo a apelada demonstrado a culpa exclusiva da vítima, conclui-se pela ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil aplicada ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 00:36
Confirmada a intimação eletrônica
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13/12/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 03:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 03:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:17
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:17
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 21:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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