TJMS - 0802706-55.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802706-55.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Barnabé Cabreira Ribeiro Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO - NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para verificação da legalidade da capitalização mensal é necessária a exibição do contrato, posto que sua aplicação é possível desde que expressamente pactuada, entretanto, o contrato não foi acostado aos autos.
Consequentemente, havendo pedido de inversão do ônus probatório não apreciado, equivocou-se o juízo "a quo" ao afirmar que para o caso não haveria produção de quaisquer outras provas que pudessem alterar o julgamento, tendo em vista a possibilidade de ser determinado à instituição financeira exibição do contrato objeto de revisão.
Frise-se que o caput do art. 332, do CPC, autoriza o julgamento de improcedência liminar, desde que dispensada fase instrutória, o que não se vislumbra in casu.
Cerceamento de defesa acolhido, com a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 19:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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