TJMS - 0802717-61.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:52
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802717-61.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Joline Gessica de Almeida Banhara Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Michelly Rocha de Oliveira Cavalcante (OAB: 23876/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Fg da Costa Junior Viagens e Turismo Me Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DIRETA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE TURISMO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO.
Sobre a legitimidade, dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, motivo pelo qual o requerente carece de legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de indenização.
Nesse sentido, a "legitimidade exigida para o exercício do direito de ação,
por outro lado, depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido".
No caso, conforme contrato de intermediação de serviços de turismo de fls. 13-17, está demonstrada a existência relação jurídica-contratual diretal entre a autora e as rés CVC Viagens, F G da Costa Júnior e Pazin & Cia Ltda.
Portanto, não paira dúvida que a autora detém legitimidade ativa ad causam para pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores, pois é contratante direta dos serviço de turismo contratado.
Sentença tornada insubsistente.
Recurso conhecido e provido. -
05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802717-61.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Joline Gessica de Almeida Banhara Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Michelly Rocha de Oliveira Cavalcante (OAB: 23876/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Fg da Costa Junior Viagens e Turismo Me Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Ante a existência de impugnação à justiça gratuita, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo de Civil, apresentando extratos bancários atualizados, declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se. Às providências. -
02/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 06:17
INCONSISTENTE
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26/09/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802717-61.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Joline Gessica de Almeida Banhara Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Advogada: Michelly Rocha de Oliveira Cavalcante (OAB: 23876/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Pazin & Cia Ltda Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Fg da Costa Junior Viagens e Turismo Me Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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