TJMS - 0802735-43.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Registrado para #{motivos_de_registro}
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802735-43.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elizete Gonçalo das Chagas Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB: 25596B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL, C/C INDENIZATÓRIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O juízo a quo analisou o pedido indenizatório segundo causa de pedir diversa e procedeu revisão de contrato e cláusulas que sequer são objeto da petição inicial.
Assim, de ofício suscita-se e acolhe-se preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento extra petita. 2.
Sentença anulada.
CAUSA MADURA - JULGAMENTO DOS PEDIDOS NA FORMA DO ART. 1.013 DO CPC – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CONEXÃO – AFASTADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITADOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO –AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SEM DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
A causa se encontra madura suficiente para o julgamento, tendo em vista que as questões pendentes envolvem estudo apenas da prova documental, daí ser possível a decisão diretamente por esta Corte, conforme o contido no art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. 2.
Não se pode confundir o ônus de produzir prova documental com o dever de apresentar documento essencial.
O extrato de conta bancária não é essencial à propositura da demanda, razão pela qual rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que outra demanda se refere à contrato de empréstimo diverso firmado com o banco e já se encontra julgada, de modo que não há risco de decisões conflitantes, afastando-se a necessidade de reunião das ações pela conexão. 4.
Na hipótese, há abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato, uma vez que a taxa pactuada supera 100% ao ano, muito superior a média de 32,64% ao ano informada pelo BACEN na época da contratação. 5.
Sendo assim, devem ser limitados os juros da negociação da dívida do cartão de crédito da autora em 32,64% ao ano, a contar de julho de 2020, procedendo-se ao recálculo das 22 parcelas para apuração de eventual saldo devedor ou credor, com devolução na forma simples do que houve sido cobrado a maior, visto que não provada a má-fé da instituição financeira. 6.
Revistos os juros no período de normalidade contratual, afasta-se a mora.
Consequentemente, deve ser excluído o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito por qualquer débito referente ao contrato em questão. 7.
Quanto aos danos morais pela inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem prévia notificação, não lhe assiste razão, visto que juntou com a petição inicial justamente a comunicação via Correios, realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito de Nova Andradina, nos termos do art. 43 do CDC.
Logo, sem ato ilícito não há falar em reparação por danos morais. 8.
Sucumbência proporcionalmente distribuída.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, afastaram as preliminares e, no mérito, julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/04/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802735-43.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elizete Gonçalo das Chagas Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Beatriz Ferreira Alves da Silva (OAB: 25596B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 e 933 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem-se sobre a nulidade da sentença em virtude do julgamento extra petita.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
31/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:27
INCONSISTENTE
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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