TJMS - 0802938-37.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 14:43
INCONSISTENTE
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08/02/2024 13:00
Baixa Definitiva
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08/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 101/113 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:30
Recurso Especial não admitido
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01/08/2023 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023. -
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - ERRO MATERIAL QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - VÍCIO SANADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - CONTRADIÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Presente erro material no acórdão proferido quando do julgamento da apelação cível, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o defeito e, por consequência, corrigir a decisão recorrida.
II - A fixação desucumbênciarecíproca imposta na sentença é medida que deve se perpetuar, ante a demonstração de que cada litigante foi em parte, vencedor e vencido III - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802938-37.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Ulisses Manoel da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Interessado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802938-37.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Após o trânsito em julgado do acórdão, devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802938-37.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Vanderli Messias Vieira Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - VALIDADE DO TERMO ADITIVO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO CONFORME COMPACTUADO ENTRE AS PARTES EM CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - TAXA DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - APLICAÇÃO DO IGPM-FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ao impugnar o benefício concedido ao autor já em fase recursal, a parte ré não trouxe qualquer demonstração de alteração da sua situação financeira nos autos, tratando-se, pois, até que se prove o contrário, de pessoa hipossuficiente.
Ademais, de acordo com o artigo100doCPC, a oposição à concessão da gratuidade dejustiçadeve ser feita a tempo e modo, sob pena de ser reconhecida a ocorrência da preclusão.
II - No caso concreto o magistrado 'a quo' em momento algum declarou que o termo aditivo contratual seja inválido, como entendeu a apelante, mas sim que a Lei nº 13.786/2018, que alterou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, não podendo, realmente, ser aplicada no presente caso, uma vez que o contrato foi pactuado pelas partes antes da vigência da referida Lei.
Inclusive, pela leitura da sentença, é possível verificar que o magistrado 'a quo', considerou como válido o termo aditivo contratual firmado entre as partes, levando em consideração as cláusulas ali previstas, ao analisar o pedido contido na inicial III - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
IV - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
V - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da corretagem, o que não ocorreu no caso.
VI - A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Inaplicável oINPCcomo indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente.
VII - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à justiça gratuita e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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