TJMS - 0802971-61.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802971-61.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Wagner José da Rocha Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECE.
O recurso de apelação não pode ser conhecido porque interposto sem o devido preparo, o que, ex vi do artigo1.007 do Código de Processo Civil, é causa de sua inadmissibilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:38
Prejudicado o recurso
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21/09/2023 14:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802971-61.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Wagner José da Rocha Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Assim, como é dado ao juiz perquirir sobre as condições econômico-financeiras da parte, verifico que o apelante não comprovou a insuficiência de recursos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária e determino sua intimação para recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
26/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 11:17
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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16/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802971-61.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Wagner José da Rocha Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Na situação em apreço, embora o apelante formule requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não colaciona aos autos documentos atualizados e suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta forma, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, §2°, do CPC, intimem-se o apelante para, no prazo de 10 dias úteis, colacionar ao processo documentos que comprovem sua condição de hiposuficiência, sob pena de rejeição do pedido. Às providências e intimações necessárias. -
07/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:38
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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