TJMS - 0803196-54.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:33
Transitado em Julgado em #{data}
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14/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803196-54.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Altino Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS - FÉRIAS DE 45 DIAS - DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS - VERBA DEVIDA - TEMA 1.241 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Dourados contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria Aparecida dos Santos Altino em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a impossibilidade de pagamento do 1/3 de férias sobre o período de 15 dias entre as duas etapas letivas, visto a previsão legal de incidência apenas sobre os 30 dias.
Passo à análise do mérito.
A Lei Complementar n.º 118/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do Município de Dourados, dispõe: "Art. 47 - Os Profissionais da Educação Municipal, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais do Magistério Municipal, nas funções de docência e de coordenação pedagógica nas unidades escolares, sendo de 15 (quinze) dias entre os dois semestres letivos e de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo; [...] Art. 48 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Municipal um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente a 30 (trinta) dias de férias." A Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
Além do que, a Lei Municipal nº 118/2007, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência.
O adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar com "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias.
Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09). -
20/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803196-54.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Advogado: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) Recorrido: Maria Aparecida dos Santos Altino Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/05/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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