TJMS - 0803181-04.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2023 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2023 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2023 13:25 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/06/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803181-04.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO ANTERIOR PELO CORREIO - COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO POSTERIOR POR MENSAGEM 'SMS' - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DA ANOTAÇÃO POSTERIOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SJT - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 Tendo a requerida disponibilizado publicamente inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, responde esta por eventuais danos daí decorrentes, não havendo que se falar, pois, em sua ilegitimidade passiva.
 
 O envio de notificação através de SMS não se presta para configurar a efetiva notificação do consumidor acerca da anotação.
 
 Hipótese em que deve ser mantida a determinação de exclusão da anotação posterior, cuja notificação se deu por mensagem de texto.
 
 Regularidade da notificação anterior realizada pelos correios.
 
 Demonstrada a existência de inscrição anterior, é incabível a indenização pordanos morais, nos termos do que dispõe a Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, restando unicamente o dever de remoção da inscrição que não fora objeto de prévia notificação.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            05/06/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 13:01 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/05/2023 15:04 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            18/05/2023 05:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 05:47 INCONSISTENTE 
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                                            18/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803181-04.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelante: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Maciel Martins Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/05/2023 11:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 11:10 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 11:10 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2023 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 17:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 17:18 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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