TJMS - 0802982-46.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
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01/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802982-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: João Victor Carvalheiro de Mello Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Cássio Francisco Machado Neto (OAB: 17793/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS RECURSOS DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MÉRITO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - SERVIÇO ESSENCIAL - SUSPENSÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - PLEITO INDENIZATÓRIO DEVIDO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DE FORMA SIMPLES - REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE - VALOR DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO §2º DO ART. 85 DO CPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A interrupção do fornecimento de água fora das hipóteses prevista em Lei implica em ato ilícito e gera o dever de indenizar, em razão da privação do consumidor de serviço público essencial.
II - Danos morais configurados, considerando a indevida interrupção de serviço essencial.
Considerando as peculiaridades do caso, tem-se que o autor, sua esposa e seu filho recém nascido ficaram irregularmente privados do serviço de abastecimento de água, evidenciando-se que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados apresenta-se em consonância com a extensão do dano e mostra-se adequada ao comando do art. 944 do Código Civil.
III - Como o reconhecimento de indébito ocorreu na via judicial, a má-fé não pode ser presumida, razão por que a repetição de indébito deve ocorrer de forma simples.
IV - Se o autor decaiu de parte mínima do pedido (restituição em dobro), impõe-se à ré o pagamento integral dos ônus da sucumbência, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados com base no valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:04
Distribuído por prevenção
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17/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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