TJMS - 0803168-45.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803168-45.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Paulo Roberto Galvarro da Silva Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogada: Rosilene da Costa Silva (OAB: 19153/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DESNECESSÁRIA - COBERTURA PARA CASO DE MORTE - AUSÊNCIA DE FALECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a complementação da perícia é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa, em razão do julgamento da lide, inclusive pela desnecessidade de complementação da perícia.
Uma vez que expressamente prevista a cobertura de seguro exclusivamente por morte, que não é o caso do suplicante, o pedido de indenização securitária por doença degenerativa resta improcedente, ficando as demais questões prejudicadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:27
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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31/03/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 01:18
INCONSISTENTE
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14/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:45
Distribuído por prevenção
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13/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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