TJMS - 0803343-72.2017.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/37 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
30/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 30/01/2024.
-
30/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 09:16
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2024 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/12/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria José Garcia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Destarte, intimem-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove que a justiça gratuita lhe foi concedida, e caso não tenha sido, que proceda ao recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Nesse caso, cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Campo Grande, 28 de setembro de 2023.
Des.
DORIVAL RENATO PAVAN Vice-Presidente -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação do embargado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803343-72.2017.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803343-72.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria José Garcia Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO - DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES - ÔNUS DA REQUERIDA - NÃO COMPROVADO - DÍVIDA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS - INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CÉDULA DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Demonstrada a contratação válida do empréstimo pela correntista e a inadimplência das prestações, resta procedente o pedido formulado na ação de cobrança.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois os juros pactuados são inferiores à média praticada no mercado no mês da contratação. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
A ação revisional de cláusulas de contrato bancário não afasta amoraem se tratando de cédula de crédito bancário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803332-51.2022.8.12.0101
Luciano Vicente da Silva
Csa Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcos Alcara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2022 17:20
Processo nº 0803371-48.2022.8.12.0101
Abdon Pereira dos Santos
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2022 16:08
Processo nº 0803302-32.2022.8.12.0031
Eliete Goncalves da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2022 09:30
Processo nº 0803347-12.2021.8.12.0018
Gilmar Bento Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2021 18:10
Processo nº 0803295-17.2020.8.12.0029
Ericles Fernando dos Santos
Sanesul - Empresa de Saneamento de Mato ...
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2020 16:28