TJMS - 0803295-17.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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01/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-17.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Éricles Fernando dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – GRAVE EROSÃO OCASIONADA POR FORTES CHUVAS – CASO FORTUITO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO – PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade da apelada, por se tratar de concessionária prestadora de serviço público, é objetiva, em virtude do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A concessionária de serviço público será responsável, mas não em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da administração.
III - Se a interrupção do fornecimento de água na residência da parte autora, ora apelante, adveio de situação imprevisível e inevitável, a qual, inclusive, não poderia exigir prévio aviso aos consumidores, pois impossível exigir a regularização dos serviços que dependiam da regularização das vias públicas e, ainda, de condições climáticas favoráveis para a execução dos reparos, defeso o pleito indenizatório.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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