TJMS - 0803473-59.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
19/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 18:49
INCONSISTENTE
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17/01/2024 12:40
Baixa Definitiva
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17/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 31/39 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
10/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:26
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
-
09/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 08:56
Recurso Especial não admitido
-
08/08/2023 15:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por LUCIMAR VIDER FERNANDES Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – VEDAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803473-59.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803473-59.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lucimar Vider Fernandes Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM DESPESAS DE FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o desfecho da sentença baseou-se em princípios processuais e constitucionais, quais seja, da celeridade e efetividade processual, considerando a imprescindibilidade, na hipótese, de provas seguras despesas de assistência médica e suplementares, defeso falar-se em ofensa ao direito de ação ou à presunção de inocência.
II - Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, ointeresseprocessual, consistente na presença do binômio necessidade-adequação.
III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu ao comando judicial, tampouco aos requisitos descritos no artigo320doCPC/2015, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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