TJMS - 0803437-36.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Ciência às partes do retorno dos autos. -
23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:07
INCONSISTENTE
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19/10/2023 16:23
Baixa Definitiva
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19/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 97/107 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
18/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em 18/08/2023.
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18/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 11:00
Recurso Especial não admitido
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17/08/2023 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria Lenice Turibio. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803437-36.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803437-36.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Lenice Turibio Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - VALIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO - ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - VALOR DA MULTA - QUANTUM RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade do afastamento, ou alternativamente, a redução do valor da multa por litigância de má-fé. 2.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII). 3.
Na espécie, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente.
Precedentes do TJ/MS. 4.
O valor fixado pelo Juiz a quo, a título de multa por litigância de má-fé, está de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 81, do CPC/15 e não destoa dos aplicados em situações análogas a dos autos. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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