TJMS - 0803592-24.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803592-24.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Francisca Aldenir Mello da Rocha Guimarães Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADO ATRAVÉS DE OFÍCIO RESPONDIDO PELO BANCO ONDE O AUTOR POSSUI CONTA CORRENTE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo.
No caso, restou demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário, portanto, improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:13
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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