TJMS - 0803596-56.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:34
Baixa Definitiva
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23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803596-56.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Janis Laura da Silva Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO EXISTENTE - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - DECISÃO COLMATADA COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
A Decisão impugnada realmente padece de omissão, porquanto deixou de examinar o pedido de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, considerando o reduzido montante da condenação.
II.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§2º, do art. 85, CPC).
Entrementes, nas causas em que for irrisório o proveito econômico (caso dos autos), arbitram-se os honorários por equidade na forma do §8º do art. 85 do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do §2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários por equidade em R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais), para ambas as partes, vedada a compensação e mantido o sobrestamento da cobrança em relação à parte Autora, beneficiária da gratuidade judiciária, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
III.
Assim, impõe-se o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2023 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803596-56.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Janis Laura da Silva Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Considerando a oposição de Embargos de Declaração pugnando-se pela concessão de efeitos modificativos ao julgado, ouçam-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:50
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803596-56.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Janis Laura da Silva Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803596-56.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Janis Laura da Silva Mendes Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE DO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – MÉRITO – REGISTRO DE CONSUMO A MENOR CONSTATADO – IRREGULARIDADE PROVOCADA POR AGENTE EXTERNO – DIFERENÇAS DE CONSUMO ADEQUADAMENTE APURADAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO NO QUE CONCERNE À APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RELAÇÃO A DÉBITOS PRETÉRITOS – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Suscita-se e acolhe-se, de ofício, preliminar de inovação recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso.
Os novos argumentos autorais não se tratam de matérias de ordem pública, impondo-se o não conhecimento das referidas alegações recursais inovadoras como corolário da preclusão consumativa.
II- Por ocasião da constatação de desvio de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora, foi entregue à terceira pessoa que se identificou como seu cunhado uma cópia do Termo de Ocorrência dando-lhe ciência da irregularidade, restando, com isso, suprida necessidade de cientificação da irregularidade à Autora.
Afora isso, o fato da Autora não estar presente por ocasião da realização do laudo técnico pelo Inmetro, por si só, não é causa de nulidade, uma vez que, ao contrário do alegado, após a substituição do relógio medidor o consumo aferido passou a ser superior ao que antes era faturado, o que só demonstra que havia deficiência na medição da energia consumida.
III- Em razão dos documentos apresentados, verificou-se que houve faturamento a menor e, consequentemente, a necessidade de recuperação dos valores não pagos, haja vista que o consumidor beneficiou-se do valor menor das faturas, configurando o enriquecimento sem justa causa.
IV- Quanto à inobservância ao direito a ampla defesa e contraditório, este poderia ter sido exercido na presente demanda por ocasião da impugnação à contestação, no que se omitiu a Autora.
V- Ainda que seja possível suspender o fornecimento de energia com base em débito pretérito quando decorrente de fraude no aparelho medidor, se a cobrança abrange período superior a 90 dias, a interrupção do serviço gera imposição da indenização por dano moral.
E no caso, sopesadas as particularidades, por se tratar de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 constitui-se em quantum adequado, capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
VI- Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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