TJMS - 0803354-62.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803354-62.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Vival Caarapó Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogada: Gabriely Ramiro Losekann (OAB: 24432/MS) Embargada: Aline da Silva Purificação Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. É vedada ainovaçãorecursal em sede deembargosde declaração.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803354-62.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Vival Caarapó Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogada: Gabriely Ramiro Losekann (OAB: 24432/MS) Embargada: Aline da Silva Purificação Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
04/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:32
INCONSISTENTE
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803354-62.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Vival Caarapó Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogada: Gabriely Ramiro Losekann (OAB: 24432/MS) Embargada: Aline da Silva Purificação Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803354-62.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Aline da Silva Purificação Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS) Apelado: Vival Caarapó Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogada: Gabriely Ramiro Losekann (OAB: 24432/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - RETENÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ SOBRE A MATÉRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA PARCELADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador, em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto, percentual observado no caso. É abusiva a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor em razão da rescisão do contrato, cabendo a devolução de forma imediata.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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