TJMS - 0803621-74.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:37
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803621-74.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Jhonatha Pinto da Silva Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 13 DIAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR - DIREITO FUNDAMENTAL À ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00, DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável e ao saneamento básico é considerado um direito humano fundamental, que deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população.
Inexistindo qualquer prova de que o consumidor tenha sido previamente notificado, mostra-se irregular a suspensão no fornecimento de água, revelando-se configurada a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação dos serviços.
Em casos como o presente, o dano moral deve ser considerado in re ipsa, notadamente em face do evidente constrangimento causado pela injustificada interrupção de serviço essencial.
Do exame das peculiaridades do caso em tela, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, entende-se como suficiente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), baliza esta adotada por este E.
Tribunal de Justiça em situações semelhantes.
Osjurosdemoradevem ser fixados a partir da citação e a correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período é oIGPM/FGV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva (2ª Vogal), vencido o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 11:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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