TJMS - 0803403-69.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803403-69.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Bonifácio Araújo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EMAIL - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem eletrônica (e-mail). 3. É cabível a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais quando não está em consonância com o caso concreto e com a quantia habitualmente fixada para casos semelhantes.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 13:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/07/2023 10:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 01:40
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803403-69.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelado: Bonifácio Araújo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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