TJMS - 0803406-63.2018.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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21/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/04/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803406-63.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Apelado: Alberto Delfim Ferraz Advogada: Karla Juvêncio Morais Salazar (OAB: 12192B/MS) Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 9414/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - ENCARGOS ACESSÓRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A aposentadoria por invalidez tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei nº 8.213/91.
No caso, a perícia judicial constatou que a autora se encontra total e permanente incapaz para o exercício de atividades laborais.
II - O termo inicial dobenefíciodeve ser fixado nadatado seu pedido administrativo e, na sua ausência, nadatada citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
III - Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada sua cumulação com juros e correção monetária.
IV - Quanto aos honorários, por cuidar-se de sentença não líquida, a fixação do percentual da verba honorária devida pela autarquia federal somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado (inciso II do § 4º do art. 85do CPC/15), observado o que dispõe a Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/03/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:25
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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