TJMS - 0803284-69.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:10
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:01
Publicação
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26/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:07
Publicação
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25/03/2024 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2024 15:10
Recurso Especial
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22/03/2024 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicação
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27/02/2024 00:01
Publicação
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27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803284-69.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Agravada: Eunice Sobreira de Oliveira Rosa Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2024 08:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2024 08:47
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803284-69.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Eunice Sobreira de Oliveira Rosa Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803284-69.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Recorrido: Eunice Sobreira de Oliveira Rosa Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803284-69.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Eunice Sobreira de Oliveira Rosa Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803284-69.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procuradora: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Eunice Sobreira de Oliveira Rosa Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803284-69.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelada: Eunice Sobreira de Oliveira Rosa Advogado: Adalto Veronesi (OAB: 13045/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - TERMO INICIAL - MANTIDO - PROTOCOLO JUNTO AO INSS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Auxilio-Doença Acidentário: Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença Acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente.
A data de início do benefício será: a) a partir do 16º dia, acaso requerida até o 30º dia da incapacidade; ou, b) da data do requerimento, quando requerida após de 30 dias do início da incapacidade.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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