TJMS - 0803482-20.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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20/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803482-20.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Levcred Consultoria e Participações Eireli Advogado: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Apelada: Dejanira Lima da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SEGURO DE VIDA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclui-se que a autora foi vítima de fraude de terceiros, já que a assinatura constante do contrato de seguro é falsa, o que não afasta a responsabilidade da ré, já que o caso se trata de responsabilidade objetiva, regulada pelo art. 14 do código consumerista.
Se a ré não demonstra ter adotado as cautelas necessárias para a correta identificação do contratante, devendo responder pelos danos gerados em consequência do ato ulterior que também promoveu, qual seja: de descontar as parcelas mensais dos benefício da autora.
Descabe falar em dano moral quando, além da própria narrativa não se verificar a existência de dor, sofrimento ou humilhação, a ínfima quantia subtraída a título de seguro de vida indevidamente descontado não conduzir à presunção de que a situação tenha prejudicado a subsistência da parte.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado).
Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, a despeito de sua desídia processual, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
Com relação aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso a sucumbência recíproca, porquanto evidencia-se que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo suportar, proporcionalmente, pelas despesas e pelos honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:37
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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