TJMS - 0803404-54.2016.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803404-54.2016.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Embargado: Antônio Carlos Morro - ME Advogada: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) Embargado: Cristiano do Vale Albuquerque Advogada: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) Embargado: Ernesto Gambary EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DO STJ - VÍCIO NÃO CONSTADO - ACÓRDÃO PAUTADO EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos mencionados vícios, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 18:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803404-54.2016.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Embargado: Antônio Carlos Morro - ME Advogada: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) Embargado: Cristiano do Vale Albuquerque Advogada: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) Embargado: Ernesto Gambary Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803404-54.2016.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Caed Logística e Transportes Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Apelado: Antônio Carlos Morro - ME Advogada: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) Apelado: Cristiano do Vale Albuquerque Advogada: Tatiane Ramirez Maia (OAB: 280643/SP) Apelado: Ernesto Gambary EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CASO FORTUITO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 8º, caput, da Lei nº 11.442/2007, "o transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias".
Já o art. 12, V, do mesmo diploma legal, estabelece que os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de força maior ou caso fortuito.
Assim, eventuais intercorrências durante a execução do contrato de transporte, quando caracterizadas como fortuitos internos, são de responsabilidade do transportador, de modo que esta somente pode ser afastada em caso de existência de causas excludentes, como caso fortuito ou força maior.
E no que diz respeito ao roubo de carga, de acordo com entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto que a segurança é dever do Estado." (REsp n. 1.660.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.).
No caso dos autos, considerando que os Requeridos/Apelados não contribuíram para a ocorrência do roubo da carga, e adotaram todas os cuidados necessários ao zelo da mercadoria, a eles não se pode atribuir qualquer responsabilização pelo evento danoso, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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