TJMS - 0803709-15.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:03
Baixa Definitiva
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21/06/2023 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803709-15.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: José Batista de Santana Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada. 2 - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3 - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 13:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:42
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803709-15.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: José Batista de Santana Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803709-15.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: José Batista de Santana Advogado: João Batista de Morais (OAB: 19185/MS) Advogado: Éderson Dutra (OAB: 19278/MS) Advogado: Diego Neves (OAB: 399154/SP) Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE DE TERRENO URBANO NÃO EDIFICADO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018 - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS FIXADO EM 10% DA TOTALIDADE DO VALOR PAGO - VALOR SUFICIENTE - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DESTE VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE E TERMO INICIAL FIXADOS EM SENTENÇA MANTIDOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A retenção do percentual de 10% sobre o valor pago pelo promitente-comprador, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
II - Sendo o contrato anterior à Lei nº 13.786/2018, é indevida a incidência de taxa de fruição atinente a lotes de terreno não edificados quando inexiste a demonstração de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, bem como ausentes evidências de que o vendedor tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel.
III - A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
IV - Tratando-se o caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas é da data de cada desembolso.
V - O art. 82, § 2.º, do CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Além disso, o art. 85, caput, do CPC, prevê que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", ou seja, os honorários se prestam a remunerar o patrono da parte pelo efetivo serviço prestado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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