TJMS - 0803825-51.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 14:41
INCONSISTENTE
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08/02/2024 11:40
Baixa Definitiva
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08/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 32/46 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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14/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 16:24
Recurso Especial não admitido
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14/08/2023 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Agravado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Luzia Rosa dos Santos. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Recorrido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803825-51.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803825-51.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Luzia Rosa dos Santos Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - PRELIMINAR DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INÉPCIA DA INICIAL - DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO COM DESPESAS DE FISIOTERAPIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o desfecho da sentença baseou-se em princípios processuais e constitucionais, quais seja, da celeridade e efetividade processual, considerando a imprescindibilidade, na hipótese, de provas seguras despesas de assistência médica e suplementares, defeso falar-se em ofensa ao direito de ação ou à presunção de inocência.
II - Deve ser mantido o indeferimento da inicial, diante da ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, qual seja, ointeresseprocessual, consistente na presença do binômio necessidade-adequação.
III - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu ao comando judicial, tampouco aos requisitos descritos no artigo320doCPC/2015, ajuizando demanda com alegações genéricas e hipotéticas, desprovida de evidencias mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao direito a fim de justificar a pretensão deduzida, impõe-se o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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