TJMS - 0803987-63.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803987-63.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 102-113 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:32
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2023.
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07/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 13:37
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 07:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803987-63.2021.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravada: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803987-63.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda -
04/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803987-63.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803987-63.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803987-63.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803987-63.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Ana Maria Thome Advogado: Mateus Benites de Souza Lima (OAB: 25032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORA - DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE PARTE DOS VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA AOS POSICIONAMENTO ASSENTADO NO STJ SOBRE A MATÉRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA PARCELADA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não é possível aplicar as cláusulas restritivas de direito previstas no contrato juntado, visto que o instrumento particular não foi assinado pela autora e não está comprovado nos autos que a consumidora teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais previstas no documento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados pelo comprador, em caso de rescisão contratual, no importe de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. É abusiva a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor em razão da rescisão do contrato, cabendo a devolução de forma imediata.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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