TJMS - 0803759-65.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803759-65.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Viação Clewis Ltda.
Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) Embargado: Giovani Alves da Cruz Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803759-65.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Viação Clewis Ltda.
Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) Embargado: Giovani Alves da Cruz Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
24/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:38
INCONSISTENTE
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803759-65.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Viação Clewis Ltda.
Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) Embargado: Giovani Alves da Cruz Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803759-65.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Viação Clewis Ltda.
Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) Apelante: Giovani Alves da Cruz Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Apelado: Giovani Alves da Cruz Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Apelado: Viação Clewis Ltda.
Advogado: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE - ÓBITO DE ANIMAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA CONCORRENTE - NÃO CARACTERIZADA - DANO MATERIAL - CABIMENTO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Com efeito o êxito da demanda está vinculado à comprovação, pelo autor, de alguns requisitos: a) dolo ou culpa do agente, consubstanciada pela ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia; b) existência de dano; c) e relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.
Ausentes qualquer destes elementos, impõe-se a inviabilidade do pleito indenizatório.
Com cediço a situação fática e o conjunto probatório permitem extrair conduta ilícita da capaz de autorizar a condenação exposta na sentença.
A inferência feita pela empresa ré de que deve ser reconhecida a culpa concorrente tendo em vista que o animal andava solto na via pública deve ser afastada posto que o acidente ocorreu na zona rural o que impõe maior cautela dos veículos que transitam na região.
No que tange aos danos materiais verifica-se que a parte autora demonstrou através de prova testemunhal os prejuízos sofridos ne medida em que deve ser mantida a condenação exposta na sentença.
Em relação aos danos morais induvidosa se mostra sua ocorrência, já que deriva da dor e sofrimento a que se submeteu o autor em virtude da ocorrência do acidente, que ocasionou o óbito de seu animal.
Nesse contexto, pelas particularidades do caso, fatos assentados pelas partes e observados os princípios da moderação e razoabilidade deve ser mantida a fixação dos danos morais na ordem de R$8.000,00 (oito mil reais) conforme arbitrados na sentença.
EMENTA - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE - ÓBITO DE ANIMAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART 86 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A fixação econômica do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, haja vista o bom-senso e certos parâmetros de razoabilidade.
Nesse contexto, pelas particularidades do caso, fatos assentados pelas partes e observados os princípios da moderação e razoabilidade deve ser mantida a fixação dos danos morais na ordem de R$8.000,00 (oito mil reais) conforme arbitrados na sentença.
In casu na proemial a parte autora sucumbiu em parte mínima do seu pedido, devendo a ré arcar com o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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