TJMS - 0803942-11.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803942-11.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Apelado: Ueliton Duarte Azambuja Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - MANUTENÇÃO INDEVIDA - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO TÍTULO OU DA CARTA DE ANUÊNCIA NECESSÁRIOS AO LEVANTAMENTO DO PROTESTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Mesmo sendo incumbência do devedor promover a baixa do protesto representativo da dívida, também é certo ser da responsabilidade do credor, após receber diretamente o valor da dívida, fornecer ao devedor os documentos necessários para a baixa do respectivo protesto, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu.
Assim, comprovada a manutenção do protesto por débito quitado, em razão da omissão da parte requerida, em promover o envio dos documentos necessários para que o devedor efetuasse o levantamento do protesto, resta caracterizado o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, não sendo apenas mero dissabor, pois a manutenção do registro negativo por dívida paga é razão suficiente para o abalo a imagem.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como, as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada pelo juízo a quo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/02/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:37
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:26
Conclusos para decisão
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01/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:26
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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