TJMS - 0803911-26.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803911-26.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Zenaide Valeriana de Souza Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Zenaide Valeriana de Souza Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - PROVA DO ACIDENTE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - DESPESAS SUPLEMENTARES – REEMBOLSO DESPESAS MÉDICAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1076 DO STJ – MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário. É assente neste Tribunal de Justiça que a inexistência de pedido administrativo pleiteando a indenização do seguro obrigatório de DPVAT não impede a apreciação da demanda pelo Poder Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para demonstração do sinistro de trânsito são admitidas todas as provas legais, sendo que os documentos juntados na inicial são aptos a demonstrar o nexo causal entre o acidente automobilístico narrado e as lesões decorrentes deste.
De acordo com o artigo 3°, inciso III, da Lei 6.194/74, a vítima de acidente de trânsito tem direito a reembolso de despesas médicas e suplementares, desde que devidamente comprovadas no processo.
Tratando-se de mero orçamento, não é devida a condenação ao reembolso de valores não comprovadamente pagos.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, em observância do Tema 1076 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/03/2023 17:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:08
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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