TJMS - 0803669-80.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803669-80.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Márcia da Silva Soares Advogada: Ana Paula Lima Siqueira Vicentini (OAB: 13233/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRÊMIO - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO, POR OCASIÃO DO SINISTRO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ PARCIAL E O ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPROVAÇÃO PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AO PROCESSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROVEITO ECONÔMICO DIMINUTO - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O exaurimento da via administrativa ou até mesmo a sua própria dedução nesta esfera não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Mesmo sendo a vítima a proprietária inadimplente do veículo envolvido no sinistro, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Havendo provas suficientes comprovando que a lesões apresentadas pelo segurado guardam compatibilidade com o noticiado acidente envolvendo veículo automotor, deve ser mantida a sentença que reconheceu a invalidez parcial da vítima.
Ainda que o valor do seguro DPVAT tenha sido fixado de forma proporcional ao grau da invalidez da vítima, cabe à seguradora arcar com a totalidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Sendo o proveito econômico da causa diminuto, é de se aplicar o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao julgador fixar o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com atenção às diretrizes traçadas no § 2º do referido dispositivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 19:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:42
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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