TJMS - 0803955-47.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:34
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803955-47.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Agropecuária Rebanho Ltda Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Posto Pena Branca Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803955-47.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Agropecuária Rebanho Ltda Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Posto Pena Branca Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
30/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:51
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803955-47.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Agropecuária Rebanho Ltda Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Embargado: Posto Pena Branca Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803955-47.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agropecuária Rebanho Ltda Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Apelado: Posto Pena Branca Ltda Advogado: Thais Carbonaro Faleiros (OAB: 15741/MS) Advogado: Nathalia Reiter da Silva (OAB: 21053/MS) Advogada: Ana Gabriela Moreira Bazílio (OAB: 25940/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃOMONITÓRIA- EMBARGOS MONITÓRIOS - MÉRITO - NOTAS FISCAIS - AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO EM POSTO DE GASOLINA - ASSINATURA EM NOTAS FISCAIS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DAS PESSOAS QUE ASSINARAM AS NOTAS COM A EMPRESA RÉ-EMBARGANTE - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE EMBARGANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse.
II - Resta caracterizada a má-fé processual da embargante, por ter deduzido pretensão com alteração da verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC), pois, ao contrário dos fundamentos declinados em embargos monitórios, demonstrou-se a existência de vínculo das partes que assinaram as notas fiscais emitidas em nome da empresa agropecuária apelante a justificar os débitos devidos a favor do posto de gasolina apelado.
III - Inaplicável o art. 940 do CC contra a parte embargada, ora apelada, porquanto não reconhecida a alegada cobrança indevida de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804038-39.2019.8.12.0101
Cristiano Ernesto Vacaro Strucker
S &Amp; R Gold LTDA
Advogado: Elizangela Morais Cavalcante
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2022 12:18
Processo nº 0803954-55.2017.8.12.0021
Ariovaldo Garcia de Oliveira Junior
Jair de Souza Faria
Advogado: Patricia Goncalves da Silva Ferber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2022 11:35
Processo nº 0803895-96.2019.8.12.0021
Ericson de Barros Costa
Antonia Pereira Ribeiro
Advogado: Alcir Martins Assumcao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 11:51
Processo nº 0803668-06.2018.8.12.0001
Paulo Roberto Gomes de Assis
Clayton Chagas da Silva
Advogado: Defensoria Publica Estadual
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 13:50
Processo nº 0803790-92.2013.8.12.0001
Banco Cifra S.A.
Claudio Roberto Francelino
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 09:45