TJMS - 0804220-34.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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01/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 19:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804220-34.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Lucas Cordova Fernandes Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Embargado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804220-34.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lucas Cordova Fernandes Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - CABIMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE - OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA - TEMA 1112 STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade decontratodesegurode vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (...).
II - Conforme orientação do STJ sobre a matéria, a correção monetária incidente sobre a indenização securitária deve fluir a partir da contratação do seguro de vida em grupo, de forma que a apólice corresponda ao valor contratado devidamente atualizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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