TJMS - 0804491-22.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804491-22.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Maria dos Santos Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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