TJMS - 0804248-56.2016.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804248-56.2016.8.12.0017 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jeferson Godoy Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Advogado: Rodolfo de Oliveira Rocha (OAB: 16025/MS) Apelado: Imobiliária Continental Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Claudio Takeshi Iguma (OAB: 606/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - PRORROGAÇÃOPOR PRAZO INDETERMINADO - CLÁUSULADERESPONSABILIDADEDOFIADORATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO FIADOR - ÔNUS DA PROVA DO FIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita pleiteada, tendo em vista a suficiente comprovação acerca da hipossuficiência financeira/econômica, em consonância com os dispostos sedimentados nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. É cristalino salutar que havendo expressa ciência e aceitação quanto a responsabilidade pelas obrigações contratadas e exigidas no período de vigência contratual, até a retomada definitiva do imóvel por parte do locador, responsabiliza-se solidariamente por todas as obrigações (incluindo os alugueis e encargos locatícios), até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel, de modo que o fiador ao assinar o contrato de locação comprometeu-se com o cumprimento de todas as cláusulas e obrigações decorrentes do contrato em questão, até mesmo em caso de prorrogação por prazo indeterminado, inexistindo qualquer alteração contratual enquanto vigente a locação. 3.
Os fiadores devem suportar as despesas provenientes da locação até a data em que o imóvel foi restituído à locadora, revelando-se um contrassenso o pleito recursal em declarar inexistente o débito que motivou a inserção do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, assim como não merece prevalecer por resultância e indução lógica a condenação da parte apelada a indenização por danos morais em favor do recorrente, devendo, por oportuno, ser mantida na íntegra a sentença objurgada. 4.
Sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.
Assim, queda-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804248-56.2016.8.12.0017 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jeferson Godoy Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) Advogado: Rodolfo de Oliveira Rocha (OAB: 16025/MS) Apelado: Imobiliária Continental Ltda Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Advogado: Claudio Takeshi Iguma (OAB: 606/MS) Logo, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetivamente comprove sua condição de hipossuficiente. -
04/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:06
Distribuído por prevenção
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21/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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