TJMS - 0804378-58.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804378-58.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Floriano do Nascimento Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 13:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804378-58.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Floriano do Nascimento Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Embargado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804378-58.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelante: Floriano do Nascimento Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Floriano do Nascimento Advogado: Rafael da Costa Fernandes (OAB: 11957/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) Apelado: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PAG SEGURO - MANTIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANO MATERIAL PERDAS E DANOS - AFASTADO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO BANCO IMPROVIDO E DO CLIENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
A plataforma Pagseguro é apenas intermediadora do pagamento na forma eletrônica de modo que não possui legitimidade para responder no polo passivo da demanda.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Compete às instituições financeiras adotarem medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço.
As perdas e danos devem ser claramente comprovadas, fato que não ocorreu no caso dos autos.
Os sentimentos de angústia e sofrimento causados em razão de pagamento de boleto fraudado ensejam reparação pelos danos morais sofridos e sopesado todo o contexto desenvolvido no caso em tela, tenho que o quantum fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora, sem implicar enriquecimento injustificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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