TJMS - 0804570-14.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 21:36
Transitado em Julgado em #{data}
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30/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804570-14.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Danielle Krummenacher de Medeiros Lachi Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelante: Rômulo Lachi Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelante: Alícia Krummenacher de Medeiros Lachi Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelante: Ítalo Krummenacher de Medeiros Lachi Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Apelado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS DE TENRA IDADE NA CELEUMA - PRIVAÇÃO DE SONO E AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DIGNA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO PELO MÉTODO BIFÁSICO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e, c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 para cada autor. 3.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "nos casos de responsabilidade contratual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, no percentual de 1% após a vigência do Código Civil de 2002.
De igual forma, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
Precedentes." (AgInt no AREsp 730055 / RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/10/2016). 4.
O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, quais sejam: o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantida a quantia indicada na sentença.
Parâmetros observados na sentença apelada. 5.
Apelação Cível dos autores conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/05/2023 18:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/04/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:30
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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