TJMS - 0804623-18.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:40
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804623-18.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S.a Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) Recorrido: Nilton Cesar de Souza Advogado: Wilson Fernandes Sena Júnior (OAB: 12990/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de alegação de fato negativo (continuidade de prestação de serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da contratação do serviço e/ou necessidade de continuidade do serviço.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
A bem da verdade, inexistem informações claras e precisas do que está sendo cobrado e negativado, pois a ré não apresentou qualquer documento ao feito.
Nem mesmo o link, contendo uma suposta gravação da contratação, não pode ser ouvido.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir ao autor a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da dívida e a exclusão definitiva do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito.
E nesse ponto a alegação do autor é verossímil pois, conforme documento de fl. 13, não havia necessidade de manutenção de rastreamento após a venda do caminhão à terceiro (ocorrida em fevereiro de 2020).
No que se refere ao pedido indenizatório, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$7.000,00 (sete mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Recurso conhecido e não provido. -
20/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2023 18:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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12/04/2023 16:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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31/03/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 08:54
INCONSISTENTE
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23/11/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:12
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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