TJMS - 0804733-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804733-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IDENTIFICADA NECESSIDADE DO APERFEIÇOAMENTO DA REDAÇÃO DA EMENTA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Não se verifica a existência do vício indicado pela embargante, observado que a desnecessidade da produção de provas foi devidamente apontada pelo juiz a quo e ratificada pelo Colegiado.
De outra parte, verifica-se a existência de erro material, e, para plena prestação jurisdicional, há que se proceder a alteração da redação da ementa, mantido, contudo, o resultado do julgamento.
O recurso de embargos de declaração não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
10/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/05/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804733-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Embargado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
29/05/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:12
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804733-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Maria Aparecida de Miranda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a parte autora possuía plena ciência dos termos do contrato, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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