TJMS - 0804603-44.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804603-44.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: L.
B. da C.
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: C. - C.
N. dos A. e P. do B.
Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelada: L.
B. da C.
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: C. - C.
N. dos A. e P. do B.
Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - NÃO RECOLHEU PREPARO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo indeferida a justiça gratuita e não recolhido o preparo, o recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. 2.
Recurso não conhecido.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAIS MAJORADOS - JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS A SEREM DEVOLVIDAS - DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Levando em consideração as peculiaridades do caso, o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 10.000,00, quantia mais condizente com os fatos e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e dos casos semelhantes julgados por esta Câmara. 2.
Não tendo sido demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, os juros de mora devem ser aplicados à partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, que no caso deve contar a partir do desconto da primeira parcela. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que não merecem majoração, pois 15% sobre o valor da causa (R$ 15.343,44) é quantia adequada e razoável para a presente ação, conforme parâmetros estabelecidos no CPC.
Assim, levando em consideração o trabalho dos advogados, causa de baixa complexidade e menos de um ano de ação, está correta a sentença. 4.
A litigância de má-fé não se presume, exige prova robusta capaz de evidenciar a conduta processual irregular praticada pela parte, o que não ocorreu no presente caso.
A alegação de contratação regular sem provas não é suficiente para imputar penalidade à requerida, porquanto a matéria envolve sua defesa e ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, o magistrado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso L.
B. da C. e não conheceram do recurso de C. - C.
N. dos A. e P. do B., nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:42
Julgado procedente em parte o pedido
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30/03/2023 14:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 09:21
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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13/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:32
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 20:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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