TJMS - 0804682-67.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804682-67.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Gislaine dos Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EQUÍVOCO INTRANSPONÍVEL NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES QUE MACULA DE NULIDADE O ACÓRDÃO - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO ANTERIOR .I) Constatado equívoco intransponível que macula de nulidade o acórdão embargado, acolhem-se os declaratórios para devida anulação e novo julgamento das apelações.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR - INSUFICIÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - QUANTUM MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - APELO DA RÉ IMPROVIDO - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos para anular o acórdão e negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao da autora, nos termos do voto do relator.. -
09/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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07/08/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804682-67.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Gislaine dos Santos Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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