TJMS - 0804611-95.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804611-95.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Pedro Duarte Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO SEM PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO BANCO REQUERIDO - NÃO SE DESINCUMBIU - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois o apelante pretendia a realização de perícia datiloscópica a fim de comprovar a nulidade do contrato, no entanto tal prova se mostra desnecessária ante a ausência de comprovação do pagamento, o que por si só já torna o contrato invalido. 2.
Embora o requerido alegue que o autor realizou o empréstimo não apresentou o contrato, tampouco o comprovante de pagamento, logo a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3.
Os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples. 4.
A repetição dos descontos indevidos gera abalo financeiro, restando portanto evidenciado o dever de indenizar. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 1.000,00, considerando que existem diversas ações semelhantes a estas em nome do autor, onde inclusive já obteve indenização. 6.
Em consequência do provimento deste recurso deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e invertido o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/03/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:48
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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