TJMS - 0805012-08.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805012-08.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrente: Sirla Alencar de Almeida Kapterinat Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Vetura Barbosa (OAB: 8391/MS) Recorrido: Banco do Brasil S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Sirla Alencar de Almeida Kapterinat Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Vetura Barbosa (OAB: 8391/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AFASTADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - RETENÇÃO INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS PROVENTOS DE MODO A NÃO INVIABILIZAR A SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA E DE SUA FAMÍLIA - DANO MORAIS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Inicialmente, não obstante a ausência de pedido administrativo da parte autora, a recusa na contestação já demostra a negativa do banco, portanto, afasto a preliminar.
Verifica-se que ocorreu a retenção integral do auxílio pensão da parte autora, por parte da instituição financeira Recorrente, o qual também possui natureza alimentar.
A retenção integral do salário da devedora constitui prática ilegal, pois compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa, ante a privação de seu meio de subsistência.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão".
Assim, diante do desconto indevidamente efetuado, cabe ao Recorrente proceder à restituição de 70% dos valores retidos bem como abster-se de efetuar novos descontos no valor total do salário percebido pela autora.
Outrossim, o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
19/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 12:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/06/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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20/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2022 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 02:47
INCONSISTENTE
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25/08/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
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24/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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