TJMS - 0804953-76.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804953-76.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Leticia Vitória Ferreira Diniz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - GRAVE EROSÃO OCASIONADA POR FORTES CHUVAS - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR O PLEITO INDENIZATÓRIO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade da apelada, tratando-se de concessionária prestadora de serviço público, é objetiva, em virtude do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A concessionária de serviço público será responsável, mas não em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da administração.
III - Se a interrupção do fornecimento de água na residência da parte autora, ora apelante, adveio de situação imprevisível e inevitável, a qual, inclusive, não poderia exigir prévio aviso aos consumidores, pois impossível exigir a regularização dos serviços que dependiam da regularização das vias públicas e, ainda, de condições climáticas favoráveis para a execução dos reparos, defeso o pleito indenizatório.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 11:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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