TJMS - 0805058-86.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 18:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805058-86.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Ana Paula Garcia Meffer Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Recorrido: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PRODUTOS DE BELEZA VIA CARTÃO DE DÉBITO TRANSAÇÃO INICIALMENTE NÃO AUTORIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DANOS MORAIS - INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita à Recorrente, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 3.
No mérito, após a devida análise aos autos, mormente a verificação pormenorizada dos documentos que acompanham a inicial e demais peças, entendo pela manutenção do decisum e, consequentemente, o desprovimento do inominado. 4.
O objeto da ação diz respeito à recusa de pagamento com cartão de débito ocorrida na data de 17/12/2020, em estabelecimento comercial, embora a recorrente possuísse crédito disponível em conta para realizar o adimplemento, sem, contudo, haver motivo razoável ou justificativa para tanto apresentado pelo requerido. 5.
Desse modo, além de restar incontroversa a recusa da transação bancária realizada pela recorrente, é de se reconhecer que o banco não conseguiu, a contento, desincumbir-se do ônus comprobatório (art. 373, II do CPC), deixando de juntar documentos suficientes para justificar a recusa das transações promovidas no cartão de débito da recorrente, restando configurada a falha na prestação de serviços, ainda que tenha comprovado que a autora conseguiu efetivar a compra na 3ª tentativa (fl.41). 6.
Diante da falha no serviço bancário ofertado à Recorrente, deve-se perquirir, então, se referido ato causou-lhe danos morais e, nesse ponto, concordo com o entendimento do juízo a quo, no que se refere ao não cabimento. 7.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica.
Para caracterização do evento indenizável, há de sê-lo incomum,a tal ponto de ultrapassar os dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos, cujos sofrimentos perturbem a consciência do lesado. 8.
Após a análise aos autos, denota-se que, em que pese a ocorrência da recusa injustificada de duas tentativas de pagamento via cartão de débito sem a devida comunicação prévia à Recorrente, não há elementos que evidenciem os percalços aptos ao reconhecimento do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. 9.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pela recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 17:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 15:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 03:02
INCONSISTENTE
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01/03/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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