TJMS - 0804972-78.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804972-78.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Norma Candida Ferreira de Oliveira Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Advogado: Osvaldo Vieira de Oliveira (OAB: 7040/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O AFASTAMENTO DA BENESSE DO ART. 90, § 4º, DO CPC - AÇÃO DE EXECUÇÃO COBRANDO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO - AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELA EMBARGANTE PERANTE O JUIZADO PARA SUSPENDER, POR ATÉ 90 DIAS, OS EMPRÉSTIMOS (LEI N° 5.501 DE 04/05/2020) - TUTELA DEFERIDA NAQUELES AUTOS - PARCELAS SUSPENSAS POSTERIORMENTE QUITADAS PELA PARTE DEVEDORA - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO - SANÇÃO CIVIL DO PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA SUSPENSA/ADIMPLIDA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS NA ESPÉCIE -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (ARTIGO 90, § 4°, CPC) - DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) ocorrência dos danos morais; b) a aplicação do art. 940, do CC/02, ante a alegada cobrança indevida de quantia já paga; c) a condenação do réu em litigância de má-fé; e d) a impossibilidade de aplicação da benesse do art. 90, § 4º, do CPC (redução dos honorários). 2.
Apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do Advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, ante a ratio essendi do art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 3.
A propositura de ação de execução de débito suspenso por força de decisão judicial e posteriormente quitado, apesar de gerar transtornos e aborrecimentos à parte, não é suficiente, por si só, para gerara reparação dos danos morais. 4.
O art. 940, do CC/02, prevê que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 5.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível, todavia, a demonstração de má-fé do credor.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII). 7.
No caso, não restou evidenciada a má-fé processual por ter o embargado manejado Ação de Execução de dívida que estaria supostamente suspensa por decisão judicial que concedeu tutela antecipada em outros autos, não se enquadrando o caso nas hipóteses do art. 80, do CPC/15. 8.
O caso versando se encaixa no disposto no art. 90, § 4º, do CPC, devendo haver a redução dos honorários, tal como fora decidido na sentença. 9.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 08:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:32
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 06:45
Conclusos para decisão
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24/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 06:45
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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