TJMS - 0804933-72.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0000082-80.2019.8.12.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Marcos Ribeiro - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Marcos Ribeiro, R$ 2.038,20 -
20/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804933-72.2020.8.12.0001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Constante Veronka Advogado: Leonildo José da Cunha (OAB: 7809/MS) Advogada: Cilma da Cunha Paniago (OAB: 7810/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA NA ZONA RURAL - ADESÃO AO PROJETO DE ENERGIA SOLAR - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APARELHO SUBSTITUÍDO - REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA RELATIVAS AOS PERÍODOS DE MAIO A AGOSTO DE 2018 - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu não obstante os argumentos da requerida de que o consumo de energia elétrica relativo a maio, junho e julho de 2018, foi faturado a partir da leitura coletada pela concessionária, está evidenciado nos autos que o autor, ao adquirir sistema de geração de energia solar, com a instalação de novo medidor em abril de 2018, não teve o resultado esperado com o faturamento, ou seja, com a redução devida.
Como cediço a concessionária de serviço de energia elétrica tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes.
Desse modo não sendo comprovada a diferença entre o consumo efetivo com o faturado pela concessionária ré, imperiosa a procedência do pedido inicial com a determinação de que a requerida revise as faturas contestadas readequando as mesmas a média do requerente posterior à troca do segundo medidor realizado no dia 19/07/2018, devolvendo ao consumidor o prazo para pagamento.
No caso em tela a ilicitude da concessionária ré é evidente diante da cobrança indevida de valores faturados sem a comprovação do efetivo consumo, porém, ainda que ilícita a conduta não se verifica que esta gerou prejuízo moral ao autor, tendo em vista que não houve suspensão do fornecimento de energia tampouco a indevida inserção do autor no rol de inadimplentes devido à cobrança realizada, o que atrai a conclusão de que os fatos relatados no feito geraram mero aborrecimento não indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 11:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/02/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:30
INCONSISTENTE
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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