TJMS - 0804923-02.2019.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804923-02.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Angélica Troncoso Bottura Manteiga Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 10821A/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 05:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 12:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804923-02.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Angélica Troncoso Bottura Manteiga Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 10821A/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
10/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:40
INCONSISTENTE
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804923-02.2019.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Angélica Troncoso Bottura Manteiga Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 10821A/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/05/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804923-02.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelante: Angélica Troncoso Bottura Manteiga Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 10821A/MS) Apelada: Angélica Troncoso Bottura Manteiga Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Advogado: Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 10821A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme se infere dos documentos que instruem a contestação, mais especificamente os colacionados às f. 120-125 e 219-223, vê-se que a parte autora firmou com a instituição financeira ré o termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento; a cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, documentos apresentados pela própria autora, além de constar o pagamento, por meio de TED, da quantia pactuada.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Diante da reforma da sentença, julga-se prejudicada a apreciação do recurso interposto pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso da instituição financeira; declarando prejudicado o apelo manejado pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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