TJMS - 0805201-44.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 06:14
Baixa Definitiva
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21/09/2023 05:58
Baixa Definitiva
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20/09/2023 18:03
Baixa Definitiva
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20/09/2023 18:02
INCONSISTENTE
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10/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805201-44.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Yuri Cardoso Mendes Borges Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Yuri Cardoso Mendes Borges.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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03/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:24
Recurso Especial não admitido
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19/07/2023 16:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805201-44.2021.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Yuri Cardoso Mendes Borges Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805201-44.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Yuri Cardoso Mendes Borges Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp nº 1.251.331/RS - Tema 620).
No julgamento do REsp 1.578.553-SP, proferido na forma dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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