TJMS - 0805194-63.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805194-63.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Selma Velasques Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS DEMONSTRADAS - CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PARA OS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELO CREDOR - ART. 43, § 2º, CDC E SÚMULA 359, STJ, OBSERVADOS - RECURSO DESPROVIDO.
I - Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Em relação à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
No que diz respeito a suposta má-fé da autora no ajuizamento da ação, esta não está caracterizada, não apresentando nos autos nenhuma atuação que possa ser considerada temerária.
III - Previamente à negativação de seu nome, a consumidora deve ser notificada a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 13:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/07/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805194-63.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Selma Velasques Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 04:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 04:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 04:56
Distribuído por prevenção
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24/07/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 05:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/11/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/11/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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