TJMS - 0805177-98.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805177-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: SDB Comércio de Alimentos Ltda - For Atacadista Advogada: Janiele da Silva Muniz (OAB: 10765/MS) Advogado: Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB: 19708/MS) Apelado: Camilo de Paula Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA REQUERIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA N. 130 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação de consumo entre as partes, eis que o autor se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º, do CDC, ao passo que o requerido, no de fornecedor previsto no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do Código Consumerista.
Para que o fornecedor de serviços afaste a mencionada responsabilização, necessária a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na hipótese, como restou consignado na sentença.
Conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 130, do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 01:07
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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